Nota Informativa – ASSERF

Nota Informativa - ASSERF

Associação dos Especialistas e Fiscais dos Grupos Ocupacionais de Fiscalização, Regulação e Obras Públicas do Estado da Bahia, em atenção à problemática instauração de cotas de coparticipação aos beneficiários da PLANSERV, vem, por meio da assessoria jurídica do escritório Azi e Torres Castro Habib Pinto, apresentar a presente nota informativa para fins de esclarecer pontos relevantes sobre a matéria.

De antemão, vale destacar o que é a instauração de cotas de coparticipações, isto é, o Beneficiário possui um limite anual de serviços que poderá usufruir, caso essa quantidade seja excedida, será cobrado um valor percentual referente aos serviços excedentes.

A título de exemplo, segundo parâmetro da Lei Estadual nº 12.351/2011, são disponibilizados aos beneficiários 30 exames e procedimentos laboratoriais simples por ano, caso esta quantidade seja ultrapassada deverá ser pago 20% do valor dos procedimentos remanescentes.

Apesar das condições para coparticipação, vale destacar que pacientes em tratamentos de doenças crônicas tais quais diabetes, câncer, doenças cardiovasculares e etc, não pagam a coparticipação, sob a premissa de que estes efetivamente necessitam da utilização periódica dos serviços da PLANSERV.

Sob o caso descrito, é possível compreender que esta limitação traz um claro intuito de desestimular os beneficiários a utilizarem demasiadamente os serviços do Planserv, entretanto, não há dúvidas que estes serviços são direitos dos beneficiários e a eventual cobrança de serviços é uma clara afronta ao princípio da vedação ao retrocesso social.

Ressalta-se que o direito à saúde é protegido pela Constituição Federal e replicado na Constituição Estadual, assim, existe uma absoluta necessidade da administração pública incentivar o acesso à saúde e torná-lo o mais disseminado possível dentro do meio social.

A instauração de limitações ao referido direito, como a estipulação da necessidade de coparticipação nos atendimentos médicos remanescentes, traz consigo um inegável potencial de restringir o direito dos beneficiários, isto é, os desestimular de se cuidar e usufruir, sem restrições, do seu mais pleno direito do acesso à cuidados médicos de mais alto nível.

Sob este entendimento, o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entendeu na ação direta de inconstitucionalidade n.º 0013007- 64.2011.8.05.0000, ajuizada em setembro de 2011, pela impossibilidade de haver cobranças de coparticipação de beneficiário do PLANSERV.

No caso, estava sendo julgado a constitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.351/2011, que estipulava o “fator moderador”, limitações aos Beneficiários de acessar os serviços médicos de forma gratuita, existindo uma taxa de 20% do valor do serviço caso se exceda os limites determinados. Houve sentença, de procedência, por maioria, sendo declarados inconstitucionais os artigos 1º e 2 º da Lei Estadual nº 12.351/2011.

Destaca-se que a aludida ação demonstrou o entendimento do TJ-BA pela inconstitucionalidade da cobrança de taxas de coparticipação à beneficiários, tendo sido traçado um vasto entendimento sobre a inconstitucionalidade destas limitações.

Assim, sendo replicado em outros julgados e demonstrando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia traz entendimentos semelhantes em se tratando da evidente inconstitucionalidade da coparticipação.

Pelos motivos expostos, há de se observar que a coparticipação implementada no sistema de assistência à saúde do PLANSERV é incompatível com a Constituição do Estado da Bahia, inclusive com a Constituição Federal, sendo atualmente considerada inconstitucional no âmbito do controle difuso e concentrado de constitucionalidade.

Assim, pode-se concluir que persiste uma abusividade na relação entre os beneficiários e o PLANSERV. A ASSERF destaca que, em caso de eventuais cobranças em folha de pagamento pelo PLANSERV sob o pretexto de ser paga a porcentagem referente ao serviço médico excedente (Coparticipação), o associado pode procurar a assessoria jurídica do escritório Azi e Torres Castro Habib Pinto, para a análise do caso específico e a tomada de decisões, a fim de impedir que a referida inconstitucionalidade ocorra.

 

Atenciosamente,

ASSERF – Associação Dos Especialistas e Fiscais dos Grupos Ocupacionais de Fiscalização e Obras Públicas do Estado da Bahia Azi & Torres Castro Habib Pinto Advogados Associados.

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