ADF Decreto 19.202

Prezados(as) Associados(as),

O Governo do Estudo publicou o Decreto que trata da ADF. Essa publicação é fruto das tratativas mantidas com o Poder Executivo, da participação de diversos atores e entidades, capitaneadas pelo nosso Presidente Alfredo Araújo. Nesta direção, estamos encaminhando cópia dos referidos Decretos.

Os Decretos já estão com a Assessoria Jurídica para emissão de Nota Técnica, Paralelamente, estamos agendando reunião com Tambone no sentido de alinharmos os procedimentos para que ocorra de forma justa e transparente.

Obrigado a todos que contribuiram e acreditaram.

Atenciosamente,

José Mário Carvalhal de Oliveira
Vice-Presidente da ASSERF.

DECRETO Nº 19.201 DE 30 DE AGOSTO DE 2019

Regulamenta o desenvolvimento nas carreiras do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, e reestruturado pela Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e à vista do disposto no art. 7º da Lei 11.051, de 06 de junho de 2008,

D E C R E T A

CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1º – O desenvolvimento dos servidores nas carreiras do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação se dará, exclusivamente, por meio de promoção de uma Classe para a imediatamente seguinte mediante Avaliação do Desempenho Funcional – ADF e Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado – PFAC.

§ 1º – É requisito básico para promoção à Classe imediatamente seguinte o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo na Classe, exceto para a promoção à Classe 2, cujo interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses na Classe 1, a ser verificado na data de sua vigência.

§ 2º – O quantitativo de cargos a ser provido através da promoção será definido mediante a aplicação dos percentuais sobre o número de cargos ocupados na classe imediatamente anterior à pleiteada no órgão ou entidade de lotação do servidor, conforme previsto nos Anexos I e II da Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008.

§ 3º – Caso resultem números decimais da aplicação dos percentuais a que se refere o § 2º deste artigo, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior a este.

§ 4º – No mês de fevereiro de cada ano, a unidade de Recursos Humanos deverá informar ao Dirigente máximo do órgão de lotação do servidor o quantitativo de cargos vagos em cada Classe na forma prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 5º – No mês de março de cada ano, o Conselho de Política de Recursos Humanos – COPE definirá o quantitativo de cargos em cada Classe a ser provido mediante promoção no mês de maio de cada ano, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 6º – No mês de abril do ano de vigência da promoção, o Dirigente máximo do órgão de lotação do servidor publicará no Diário Oficial do Estado – DOE, o quantitativo de cargos previsto no § 5º deste artigo.

Art. 2º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – servidor avaliado: o servidor efetivo, integrante das carreiras do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, ocupante ou não de cargo em comissão ou função gratificada, submetido a processo de avaliação que atenda aos requisitos previstos neste Decreto e em regulamento específico;

II – agente avaliador: o servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou função gratificada, a quem tenha sido atribuída a tarefa de avaliar;

III – local de trabalho: a unidade da estrutura organizacional, com ou sem previsão em regimento, onde o servidor avaliado habitualmente exerça suas atividades;

IV – chefia imediata: o responsável pelo local de trabalho do servidor ou aquele a quem for atribuída formalmente delegação de competência pela autoridade máxima do órgão ou entidade;

V – chefia mediata: o superior hierárquico do chefe imediato;

VI – Comissão de Avaliação: a comissão instituída pelo dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício do servidor avaliado;

VII – Comissão Central de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho: a comissão instituída pelo Secretário da Administração;

VIII – ADF: o processo sistemático, com periodicidade anual, de aferição do desempenho do servidor, através da consolidação do resultado dos conceitos atribuídos aos indicadores previstos no instrumento de avaliação;

IX – Ciclo de Avaliação de Desempenho Funcional: o período de 12 (doze) meses que compreende as etapas do período avaliatório e o período de com.

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